- 1 -Compete à Câmara Municipal da Santa Cruz a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
- 2 -É reservado o direito à Câmara Municipal de Santa Cruz de requerer informações aos agentes económicos que exploram Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, bem como proceder a visitas ao local e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os agentes económicos que exploram os Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local, devem manter arquivados, pelo período de 1 (um) ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pela Câmara Municipal de Santa Cruz, mediante aviso prévio.
- 4 -Os agentes económicos dos Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local identificados reportarão no prazo máximo de 48 horas aos serviços da Câmara Municipal da Santa Cruz, por escrito, qualquer justificação tida como pertinente, para análise posterior dos serviços municipais.
- 5 -A falta de cumprimento do procedimento previsto nos artigos anteriores será sancionada nos termos do artigo 13.º
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/07/2022