- 1 -As infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionáveis com coima nos termos da Lei:
- a)A não transferência para a Câmara Municipal das verbas apuradas da Ecotaxa Turística, dentro dos prazos definidos no n.º 2 do artigo 8.º;
- b)A transferência para a Câmara Municipal das verbas apuradas da Ecotaxa Turística, fora dos prazos definidos no n.º 2 do artigo 8.º;
- c)A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma eletrónica, bem como o aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 6.º;
- d)A falta de comunicação ou comunicação inexata/falsa de dados, determinada no n.º 1 do artigo 8.º;
- e)A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no artigo 12.º;
- f)A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no artigo 10.º
- 2 -As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
(ver documento original)
- 3 -As infrações ao disposto nas alíneas do n.º 1 são da responsabilidade do representante legal da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.
- 4 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 5 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
- 6 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 7 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação.
- 8 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para a Câmara Municipal de Santa Cruz.
Artigo 13.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/07/2022