- 1 -No exercício das suas funções, os eleitos locais devem observar, entre outros legalmente previstos, os seguintes princípios gerais de conduta:
- a)Prossecução do interesse público e dever geral de boa administração;
- b)Legalidade;
- c)Imparcialidade;
- d)Transparência;
- e)Integridade e honestidade;
- f)Urbanidade e Probidade;
- g)Lealdade, respeito e cooperação interinstitucional;
- h)Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 4.º — Princípios
Vigente desde: 18/09/2020