- 1 -As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
- 2 -As placas devem ser executadas de acordo com o modelo previamente definido e aprovado pela Câmara Municipal, que tenham em conta a facilidade de leitura, a imagem estética e a resistência do suporte material.
Artigo 13.º — Composição gráfica
Vigente desde: 28/07/2023