- 1 -A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos do presente regulamento, nos seguintes casos:
- a)Motivo de reconversão urbanística;
- b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para os interesses do Concelho e dos munícipes.
- c)Sempre que se considere ineficaz por qualquer motivo, suscetível de causar confusão no bom funcionamento da entrega postal ou quaisquer outros assuntos.
- 2 -Sempre que se altere o topónimo deverá ser apresentado um abaixo-assinado, dos moradores visados, no qual esteja mencionada a sua concordância com a alteração e que têm conhecimento que os encargos são suportados por si com a representatividade de 2/3 dos moradores.
- 3 -Quando se proceda à alteração dos topónimos deverá manter-se na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea b) do n.º 1.
- 4 -As alterações que se verifiquem devem ser comunicadas pela Câmara Municipal às Conservatórias dos Registos Predial, Comercial e Automóveis, Repartições de Finanças, Bombeiros, Guarda Nacional Republicana, e a outras entidades que se considere necessário.
Artigo 12.º — Alteração de topónimos
Vigente desde: 28/07/2023