- 1 -A numeração de polícia é da competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos que constituam unidades independentes ou respetivos logradouros, com exceção dos vãos de portas de garagens, anexos ou arrumos.
- 2 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara.
Artigo 18.º — Numeração e autenticação
Vigente desde: 28/07/2023