- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de 25 euros a 100 euros o incumprimento das seguintes disposições do regulamento:
- a)A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte dos particulares ou qualquer outra entidade pública, em violação com o artigo 16.º n.º 2 do presente regulamento;
- b)A falta de entrega das placas toponímicas, para depósito, nos serviços da Câmara Municipal, por parte dos proprietários dos prédios que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das respetivas placas, em violação do disposto no artigo 15.º n.º 9;
- c)A falta de pedido formal de atribuição de número de polícia por parte do proprietário do imóvel, a não afixação ou a afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do presente regulamento.
- 2 -Todas as infrações previstas no presente regulamento são puníveis, mesmo que praticadas de forma negligente.
Artigo 27.º — Sanções
Vigente desde: 28/07/2023