- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regime geral de prevenção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A de 16 de novembro e ulteriores alterações, bem como do disposto no Regime geral da gestão de resíduos e o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro e ulteriores alterações, nas operações de loteamento, com impacte semelhante a operação de loteamento ou impacte urbanístico relevante, é da competência do urbanizador o fornecimento e a instalação em número necessário e forma adequada, de sistemas coletivos de deposição de resíduos sólidos urbanos, colocados na via pública, à superfície ou em profundidade, sem prejuízo da construção de compartimentos destinados a esse fim no próprio edifício.
- 2 -Os sistemas coletivos de deposição de resíduos sólidos urbanos a instalar pelo urbanizador nos termos do número anterior deve, sempre que possível, garantir a recolha seletiva.
- 3 -As operações urbanísticas previstas no número anterior devem assegurar as condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos sólidos urbanos.
- 4 -As operações urbanísticas abrangidas pelas disposições dos artigos 33.º ou 34.º do presente regulamento devem prever na sua execução um compartimento coletivo destinado a contentores de resíduos sólidos, implantado em local próprio, exclusivo e coberto, protegido contra a intrusão de animais, tendo fácil acesso para a colocação de resíduos e para a retirada dos contentores.
Artigo 35.º — Plano de deposição de resíduos sólidos
Vigente desde: 04/06/2025