- 1 -A ocupação da via pública, ou de outros espaços do domínio público municipal, por motivos de obras, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no correspondente regulamento municipal.
- 2 -O prazo de ocupação da via, ou do espaço públicos, por motivos de obras, não pode exceder, em mais de 15 dias, o prazo fixado na respetiva licença ou resposta da operação urbanística correspondente.
- 3 -As operações urbanísticas isentas de controlo prévio que careçam de licença de ocupação de via ou do espaço públicos, estão sujeitas igualmente ao pagamento da taxa fixada no n.º 1, sendo esta licença emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
- 4 -Quando, para a liquidação da taxa, houver que efetuar medições, dever-se-á fazer um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
Artigo 43.º — Ocupação do espaço público por motivos de obras
Vigente desde: 04/06/2025