- 1 -O titular da licença ou resposta e o técnico responsável pela direção técnica da obra estão obrigados a facultar aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, o acesso à obra e a todas as informações relacionadas que lhes forem solicitadas e respetiva documentação, designadamente o respetivo livro de obra, o mencionado plano de prevenção e gestão de resíduos, bem como a todos os projetos e estudos aplicáveis.
- 2 -O titular da licença ou resposta e o técnico responsável pela direção técnica da obra devem comunicar aos serviços municipais, no prazo de quarenta e oito horas, a deteção, no decorrer da obra, de quaisquer elementos que possam ser considerados com valor arqueológico.
- 3 -O titular do pedido ou comunicação prévia tem o dever de afixar os respetivos avisos nos termos e para os efeitos do artigo 12.º do RJUE.
- 4 -O disposto no n.º 1 é extensivo, com as devidas aplicações, às operações isentas de controlo prévio.
Artigo 68.º — Deveres dos intervenientes na execução da obra
Vigente desde: 04/06/2025