- 1 -Na efetivação do transporte da população escolar serão utilizados, em princípio, os meios de transporte coletivo que sirvam os estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos, nos termos dos artigos 11.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.
- 2 -Sempre que os meios de transporte coletivo não preencham as condições fixadas no número anterior, ou preenchendo-as, não satisfaçam regularmente as necessidades de transporte escolar no que se refere nomeadamente a cumprimento dos horários, ou não satisfaçam as necessidades de transporte escolar, poderão ser utilizados veículos em regime de aluguer ou propriedade do município para a realização de circuitos especiais, de acordo com o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.
Artigo 6.º — Modalidades de transporte
Vigente desde: 04/10/2018