- 1 -São considerados circuitos especiais os realizados pelos veículos da Câmara Municipal, Juntas de Freguesia e coletividades e por veículos de aluguer.
- 2 -São abrangidos pelos circuitos especiais:
- a)Os alunos do ensino básico e secundário que residam a mais de 3 km da paragem de autocarro, desde que estes locais não sejam servidos por rede de transportes públicos e cuja escola de residência se encontre a mais de 3 km ou 4 km, com ou sem refeitório respetivamente, podendo o referido transporte ser efetuado para o estabelecimento de ensino ou para o ponto de acesso à rede de transportes públicos.
- b)Os alunos do ensino básico e secundário com necessidades educativas especiais que comprovadamente não possam usufruir da rede normal de transportes coletivos, desde que não usufruam de apoio prestado por outra entidade.
- 3 -Os alunos serão recolhidos em pontos específicos, devidamente assinalados, pontos esses definidos anualmente de acordo com as necessidades da rede de transportes escolares.
- 4 -Os veículos utilizados na realização dos circuitos especiais deverão estar identificados nos termos da Portaria n.º 324/82, de 25 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 475/83.
Artigo 8.º — Utilização dos circuitos especiais
Vigente desde: 04/10/2018