- 1 -É da competência da Câmara Municipal definir as normas e fixar anualmente as comparticipações financeiras das famílias, nos seguintes moldes:
- a)O valor da refeição, tal como anualmente definido por despacho pelo Ministério da Educação;
- b)O serviço de prolongamento de horário deverá ser comparticipado mensalmente pelos encarregados de educação, de acordo com um valor a ser definido, pela Câmara Municipal, no início de cada ano letivo.
- 2 -O valor da comparticipação familiar é calculado, de acordo com a aplicação do Decreto-Lei n.º 55/2009 de 2 de março, conjugado com o artigo 3.º do Despacho Conjunto n.º 300/97 de 9 de setembro. A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal (RMM):
1.º escalão - até 30 % do RMM
2.º escalão - (maior que) 30 % até 50 % do RMM
3.º escalão - (maior que) 50 % até 70 % do RMM
4.º escalão - (maior que) 70 % até 100 % do RMM
5.º escalão - (maior que)100 % até 150 % do RMM
6.º escalão - (maior que) 150 % do RMM
- 3 -O cálculo do valor per capita é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
R = (RF - D)/12N
sendo que:
R = rendimento per capita;
RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
D = despesas fixas anuais;
N = número de elementos do agregado familiar.
- 4 -Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:
- a)O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
- b)O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;
- c)Os encargos médios mensais com transportes públicos;
- d)As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.
- 5 -As despesas fixas a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior serão deduzidas no limite mínimo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.
- 6 -Os encarregados de educação devem efetuar o pagamento mensal, até ao 10.º dia do mês seguinte a que dizem respeito, correspondente ao número de dias em que usufruíram do apoio das atividades de prolongamento de horário;
- 7 -O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 60 dias implica a suspensão da frequência das AAAF (refeições e prolongamento de horário), até regularização do valor em dívida. Nestas circunstâncias, os encarregados de educação serão notificados por escrito de que, caso não efetuem o pagamento do valor em falta, a Câmara Municipal emitirá certidão de dívida, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 148.º do Código do Procedimento e Processo Tributário para proceder à cobrança coerciva.
Artigo 8.º — Comparticipação Familiar e Pagamentos
Vigente desde: 04/10/2018