- 1 -Em cada ano letivo, para cada criança que pretenda usufruir das AAAF, independentemente da sua situação no ano letivo anterior deverá ser preenchido um novo boletim de candidatura;
- 2 -Sem prejuízo do n.º 1, a inscrição nas AAAF pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo por necessidades de ordem familiar devendo, no entanto, formalizar a intenção de frequência com uma antecedência mínima de oito (8) dias.
- 3 -Para beneficiar dos serviços de AAAF, os encarregados de educação/pais deverão entregar:
- a)O boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado;
- b)Declaração da entidade patronal ou entidade formativa, comprovativa do horário de trabalho/formação dos pais/encarregados de educação;
- c)Apresentação da última declaração de IRS de todos os membros do agregado familiar, acompanhada pela respetiva nota de liquidação, ou documento das finanças atestando a não entrega da referida declaração;
- d)Verificando-se situação de desemprego, esta deverá ser comprovada através de declaração emitida pela Segurança Social da área de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo e na falta deste, a indicação sobre a não atribuição desse subsídio;
- 4 -A falta ou omissão de documentos comprovativos obrigatórios, bem como o preenchimento incorreto do boletim de candidatura levará o processo em causa a ser rejeitado.
- 5 -Caso sejam detetadas irregularidades no processo de candidatura, a Câmara Municipal de Vendas Novas, reserva-se no direito de desenvolver os procedimentos complementares que considere adequados ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.
- 6 -A inscrição para as Atividades de Animação e Apoio às Famílias é de caráter anual.
- 7 -A falta de apresentação de documentos que comprovem o rendimento ilíquido familiar implica o pagamento da mensalidade máxima prevista na tabela em vigor.
Artigo 7.º — Inscrição
Vigente desde: 04/10/2018