- 1 -A ocupação dos espaços de venda no Mercado é sempre concedida a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeita ao regime da locação nem se aplicando o regime do arrendamento comercial, podendo a mesma ser:
- a)Permanente, quando tenha caráter continuado concretizando-se nos termos do artigo 15.º e seguintes do presente Regulamento;
- b)Ocasional, quando se realize dia a dia, concretizando-se nos termos do artigo seguinte do presente Regulamento.
- 2 -A atribuição das lojas e das áreas de apoio só pode ser feita com caráter permanente, sendo que a atribuição das bancas pode ter uma natureza permanente ou ocasional.
- 3 -Cada operador económico pode ser titular, no máximo:
- a)De três espaços de venda contíguos, no caso das bancas de caráter permanente;
- b)De dois espaços de venda, no caso das lojas.
- 4 -Sendo uma pessoa coletiva titular de um direito de ocupação, não podem os seus sócios ser titulares de outro direito de ocupação, a título individual ou através de participação noutra pessoa coletiva.
- 5 -Sendo uma pessoa singular titular de um direito de ocupação, não pode ser titular de outro direito de ocupação através de participação numa pessoa coletiva.
Artigo 13.º — Natureza da ocupação dos espaços de venda
Vigente desde: 28/07/2021