- 1 -Os concorrentes adjudicatários dos espaços de venda serão notificados da data em que lhes será entregue o título do direito de ocupação de natureza precária dos respetivos espaços de venda permanente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º deste Regulamento.
- 2 -A emissão do título referido no número anterior depende do prévio pagamento das importâncias devidas pela atribuição do espaço de venda.
- 3 -O titular do referido direito é obrigado a iniciar a atividade no prazo de trinta dias, a contar da entrega do respetivo título, sob pena de caducidade do direito de ocupação.
- 4 -Quando os espaços de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o Presidente da Câmara, autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, na sequência de pedido fundamentado por parte do interessado.
- 5 -A emissão do título está ainda dependente da comprovação do início da atividade no respetivo serviço de finanças, em caso de pessoa singular, e/ou o registo de identificação de pessoa coletiva, através do cartão emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com a classificação de atividade económica exercida (código CAE) correspondente à autorizada no título atribuído.
Artigo 19.º — Início da atividade
Vigente desde: 28/07/2021