- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda de natureza permanente é intransmissível, total ou parcialmente, por ato entre vivos ou testamento, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Por morte do titular do direito de ocupação e não tendo ainda decorrido o respetivo prazo, o direito não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum e este reclamar a transmissão da concessão, nos termos do n.º 4 do presente artigo.
- 3 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal de Mealhada autorizar a cedência a terceiro do respetivo espaço de venda, nos seguintes casos:
- a)Invalidez permanente do titular;
- b)Redução de 50 % ou mais da capacidade física normal do mesmo.
- 4 -A sucessão/cedência referida nos números anteriores deve ser solicitada pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias subsequentes ao facto que lhes deu origem e acompanhadas dos documentos que comprovem o direito à sucessão ou cedência, e não determina qualquer alteração nos direitos, obrigações e prazo inicialmente estabelecido, embora dê lugar ao averbamento no respetivo título.
- 5 -Da cedência ou sucessão não pode resultar uma ocupação superior ao limite previsto no n.º 3 do artigo 13.º
- 6 -Caso não se verifiquem os pressupostos enunciados nos n.os 2 e 3, a atribuição do direito de ocupação do espaço de venda caduca e o espaço é declarado vago, devendo a Câmara Municipal de Mealhada desencadear novo procedimento para a sua atribuição.
Artigo 20.º — Cedência ou sucessão
Vigente desde: 28/07/2021