- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, e do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
- a)A violação do disposto no n.º 2, do artigo 7.º, punível com coima de 250,00(euro) a 2.500,00(euro);
- b)A violação das condicionantes dos espaços de venda estabelecidas no artigo 9.º, punível com coima de 250,00(euro) a 2.500,00(euro);
- c)A violação do disposto no artigo 14.º, punível com coima de 50,00(euro) a 500,00(euro);
- d)A violação do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);
- e)O não cumprimento dos prazos para início de atividade estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo 19.º, punível com coima de 50,00(euro) a 500,00(euro);
- f)A realização de obras ou modificações dos espaços de venda fora dos casos previstos no artigo 23.º, sem prejuízo da obrigação de reposição da situação original em prazo ordenado pela Câmara Municipal para o efeito, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);
- g)A violação do disposto no artigo 27.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);
- h)A violação do disposto no artigo 28.º, relativamente aos locais, meios e forma do abastecimento, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);
- i)A violação do disposto no artigo 29.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);
- j)O não cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro), salvo se a infração já for punida por outra norma específica do presente regulamento com diferente moldura mais elevada;
- k)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º, punível com coima de 50,00(euro) a 500,00(euro), salvo se a infração já for punida por outra norma específica do presente Regulamento com diferente moldura mais elevada;
- l)O não cumprimento do disposto no artigo 35.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);
- m)A infração de qualquer norma prevista no presente regulamento não tipificada nas alíneas anteriores, nem prevista em legislação especial, é punível com coima de 150,00(euro) a 1.870,49(euro).
- 2 -Os montantes máximos das coimas previstas no número anterior são elevados para o dobro, no caso de as contraordenações serem praticadas por pessoas coletivas.
- 3 -O valor mínimo das coimas, em caso de reincidência, é elevado para o dobro.
- 4 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 5 -À prática das contraordenações previstas neste Regulamento, em função da sua gravidade, reiteração e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de géneros, produtos ou objetos, subjacentes à prática da infração;
- b)Inibição do exercício de atividade no Mercado, por período compreendido entre 1 mês e 12 meses.
Artigo 40.º — Contraordenações, coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 28/07/2021