- 1 -Nos contactos efetuados com o exterior as/os trabalhadoras/es não devem solicitar ou receber instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município, atuando em conformidade com o princípio da independência.
- 2 -O respeito pelo princípio da independência implica que as/os trabalhadoras/es não solicitem, não recebam nem aceitem, de fonte externa ao Município, quaisquer benefícios, ou vantagens de terceiros, que possam pôr em causa a independência do seu juízo, a liberdade da sua ação e a credibilidade.
- 3 -As/Os trabalhadoras/es, devem pautar a sua atuação pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades intrínsecas às funções que exercem, usando, assim, os bens atribuídos e o poder delegado de forma não abusiva, orientando a sua atividade para a prossecução dos objetivos do Município.
Artigo 29.º — Independência e responsabilidade
Vigente desde: 18/09/2020