- 1 -O presente Código é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal.
- 2 -O Código deve ser divulgado junto de todas/os as/os trabalhadoras/es, de modo a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido.
- 3 -As hierarquias devem diligenciar no sentido de que todas/os as/os trabalhadoras/es conheçam este Código e observem as suas regras.
Artigo 36.º — Publicação e Divulgação
Vigente desde: 18/09/2020