- 1 -O regime sancionatório referente aos membros do Órgão Executivo consta da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho, sem prejuízo do disposto para os crimes de responsabilidade, que as/os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometerem no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhe são aplicáveis por lei própria.
- 2 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código, por qualquer trabalhador/a do Município, constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.
- 3 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua atual redação, que terá em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
Artigo 35.º — Incumprimento e Sanções
Vigente desde: 18/09/2020