- 1 -A Câmara Municipal pode proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos do presente regulamento, nos seguintes casos:
- a)Motivo de reconversão urbanística;
- b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para os interesses do Concelho e dos munícipes;
- c)Sempre que se considere ineficaz por qualquer motivo, suscetível de causar confusão no bom funcionamento da entrega postal ou quaisquer outros assuntos.
- 2 -Sempre que se pretenda alterar o topónimo deve ser apresentado um documento, assinado por dois terços dos proprietários visados, no qual esteja mencionada a sua concordância com a alteração e que têm conhecimento que os encargos são suportados por si.
- 3 -Quando se proceda à alteração dos topónimos deverá manter-se na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, quando relevante.
Artigo 11.º — Alteração de topónimos
Vigente desde: 18/09/2020