- 1 -As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo.
- 2 -As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo, conforme consta no anexo A do presente regulamento.
- 3 -Sempre que possível deverá figurar o anterior topónimo, conforme consta no anexo A do presente regulamento.
- 4 -As placas devem ser executadas de acordo com o modelo, previamente definido e aprovado pela Câmara Municipal, que consta do anexo A do presente regulamento.
Artigo 13.º — Modelo e conteúdo
Vigente desde: 18/09/2020