- 1 -A atribuição dos números de polícia é de exclusiva competência da Câmara Municipal de acordo com o disposto na alínea tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual e abrange apenas os vãos de porta que deem acesso a edificações, devidamente licenciadas, ou respetivos logradouros, confinantes com a via pública.
- 2 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal.
- 3 -Os proprietários dos prédios ou seus representantes legais são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes.
Artigo 17.º — Numeração e autenticação
Vigente desde: 18/09/2020