- 1 -Os danos verificados nas placas são reparados pelas Juntas de freguesia.
- 2 -As despesas com a reparação das placas correm por conta do infrator, devendo este ser notificado no prazo de 60 dias, para proceder ao seu pagamento.
- 3 -Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a respetiva Câmara Municipal extrai certidão de dívida.
- 4 -A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 5 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na junta de freguesia respetiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 6 -Sempre que o edifício onde se encontre afixada uma placa seja objeto de obras, com utilização de tapumes, que não permitam a visualização da mesma o titular da licença deve colocar em local visível a placa, ou outra igual de modo a garantir a sua visualização.
Artigo 16.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 18/09/2020