- 1 -Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de certos vãos de porta ou supressão das existentes, a Câmara Municipal atribui os respetivos números de polícia e intima a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.
- 2 -Quando não seja possível a atribuição imediata, esta deve ser dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a sua aposição.
- 3 -A numeração de polícia dos prédios construídos com isenção de licença é atribuída oficiosamente pelos serviços, que intimarão a sua aposição.
- 4 -A numeração atribuída e a efetiva aposição constituem condição indispensável à concessão da licença da utilização do prédio ou fração, salvo nos casos previstos no n.º 2 deste artigo.
- 5 -Os proprietários devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias da data da intimação.
Artigo 21.º — Numeração após construção do prédio de numeração
Vigente desde: 18/09/2020