- 1 -São puníveis como contraordenação:
- a)A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica, tanto por pessoas singulares, como por pessoas coletivas públicas ou privadas;
- b)A falta de entrega das placas toponímicas, para depósito, nos serviços da Câmara Municipal, por parte dos proprietários dos prédios que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das respetivas placas, em violação do disposto no artigo 15.º;
- c)A falta de afixação ou a afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos nos artigos 20.º e 21.º do presente regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro)100,00 até ao máximo de (euro) 200,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500,00 até (euro) 1000,00, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos vereadores.
- 5 -Aos processos de contraordenação aplica-se o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.
- 6 -O produto das coimas reverte para o Município de Leiria.
Artigo 25.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/09/2020