- 1 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:
- a)Topónimo: Designação pela qual é conhecido um espaço público;
- b)Designação toponímica: Indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
- c)Espaço público: Espaço que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade coletiva, sobre o qual tenha havido apropriação, produção, administração ou jurisdição por parte do Município;
- d)Os espaços públicos podem integrar:
d1) Alameda: Via de circulação com arborização central e/ou lateral;
d2) Arruamento: Qualquer via de circulação, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização;
d3) Avenida: Espaço urbano público com dimensão superior à de rua, que poderá confinar com praça;
d4) Azinhaga: Caminho rústico e estreito;
d5) Beco: Rua estreita, em regra sem intersecção com outra via;
d6) Calçada: Caminho ou rua empedrada, geralmente muito inclinada;
d7) Caminho: Via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
d8) Casal: Conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com menos de cinco fogos a que corresponde um topónimo;
d9) Escadas, Escadaria ou Escadinhas: Espaço público linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma a minimizar o esforço físico do percurso;
d10) Estrada: Espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com as vias urbanas, também designada como Estrada Municipal integrada na rede rodoviária Municipal;
d11) Ladeira: Caminho ou rua íngreme;
d12) Largo: Espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego, onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana;
d13) Praça: Espaço urbano, confinado por edificações, reunindo funções de caráter público, de comércio e de serviços;
d14) Praceta: Espaço Público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;
d15) Rotunda: Praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizado como tal;
d16) Rua: Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem, sem que tal comprometa a sua identidade. Hierarquicamente imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;
d17) Terreiro: Espaço de terra ou asfalto, plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adros de uma igreja ou capela;
d18) Travessa: Rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
- e)Equipamentos e infraestruturas: equipamentos de ensino, de saúde, culturais e desportivos, os parques e recintos associados a áreas verdes, de recreio e lazer, as pontes e os viadutos
- f)Localidade: Zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
- g)Lote: Prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano do pormenor com efeitos registais;
- h)Lugar: Conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;
- i)Número de Polícia: Numeração de porta atribuída pela Câmara Municipal;
- j)Prédio: Uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência;
- k)Proprietário: titular de qualquer direito real sobre o prédio, sobre o qual tem o direito de uso, gozo e disposição.
- 2 -Os espaços públicos não contemplados na alínea d) serão classificados pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 18/09/2020