- 1 -Admite-se, na área abrangida pelas normas provisórias, operações urbanísticas de edificação, demolição e conservação.
- 2 -A ocupação urbana desta área está sujeita a contratualização com o Município, designadamente no que concerne à sua infraestruturação.
- 3 -O regime de uso e a edificabilidade admitida para estas áreas são os seguintes:
- a)Uso dominante: equipamentos de recreio e lazer;
- b)Uso complementar: comércio e serviços, desde que associados ao uso dominante;
- c)Índice de ocupação: 0,1;
- d)Número de pisos: 1.
Artigo 4.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 28/01/2020