- 1 -São admitidas obras de conservação e beneficiação de fachadas, com reabilitação dos elementos de revestimento originais, nomeadamente cunhais, pilastras, frisos, cornijas, socos e molduras, bem como daqueles que, não sendo originais, constituem elementos com reconhecido valor histórico e artístico.
- 2 -As obras de conservação e reabilitação de fachadas incluem o restauro de elementos caraterizadores do edifício, degradados e reposição de elementos alterados ou destruídos.
- 3 -As obras de alteração de fachadas devem:
- a)Melhorar o desempenho estrutural do edifício, através da introdução de elementos resistentes, entre outros, para garantir a segurança sísmica do edifício;
- b)Melhorar o desempenho energético e acústico com a substituição de revestimentos ou guarnições de vãos, quando não resulte prejuízo para a imagem e valor patrimonial do edifício e envolvente;
- c)Remover revestimentos desadequados e sem valor cultural, bem como elementos dissonantes, entre outros: gradeamentos, caixas de estores e unidades de ar condicionado.
- d)Em obras de conservação e de alteração onde há a proposta de substituição de materiais, devem privilegiar-se os originais;
- e)Não é permitida a utilização de materiais que, pelas suas caraterísticas de textura, cor, padrão, colidam com as caraterísticas de imagem do local onde se inserem.
- 4 -Nas fachadas dos edifícios, além do reboco pintado, admitem-se revestimentos com materiais preferencialmente nobres (granito natural, soletos de ardósia e ou outros materiais contemporâneos) que contribuam para a qualificação arquitetónica do edificado.
- 5 -As empenas dos edifícios devem, em regra, ser rebocadas e pintadas, podendo vir a ser ponderada a utilização de outros revestimentos em função das caraterísticas e enquadramento do local em causa.
- 6 -Os materiais de acabamentos exteriores a utilizar devem ser submetidos à aprovação da Câmara Municipal.
- 7 -Não é permitida a instalação de equipamentos de ar condicionado ou outros, salientes em relação ao plano da fachada, salvo a localização de aparelhos de ar condicionado ocultos em consolas de varanda ou em elementos da construção especialmente destinados para o efeito através do respetivo projeto de arquitetura.
- 8 -Não é permitida a instalação de antenas ou outros elementos afins em varandas, beirados, platibandas ou cornijas.
- 9 -As intervenções previstas no presente artigo em imóveis relativos a património cultural classificado e em vias de classificação, respetivas zonas gerais e especiais de proteção, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da entidade de tutela nos termos legalmente previstos no regime próprio.
Artigo 18.º — Fachadas
Vigente desde: 28/07/2023