- 1 -São admitidas obras de conservação e reconstrução de coberturas que não alterem a sua geometria, forma e materiais e, ainda, obras de alteração que tenham os seguintes objetivos:
- a)Corrigir anomalias, nomeadamente da estrutura resistente e do sistema de escoamento de águas pluviais;
- b)Retirar elementos, instalações, materiais ou acabamentos dissonantes;
- c)Quando existam águas furtadas, melhorar o seu funcionamento e dotar de condições de habitabilidade;
- d)Melhorar o seu desempenho energético, acústico, de estanquicidade e desempenho estrutural, bem como o reforço da coerência da tipologia arquitetónica dos edifícios e conjuntos edificados.
- 2 -Nas intervenções em coberturas, quando admitidas ao abrigo do número anterior, ou na execução de coberturas em edifícios novos, é possível a introdução de janelas de sótão ou águas furtadas para a criação de compartimentos habitáveis, desde que sejam garantidas as condições de habitabilidade aplicáveis e se enquadrem nas caraterísticas do imóvel.
- 3 -Em coberturas inclinadas, o material de acabamento deve ser a telha de barro vermelha, de modelo adequado às caraterísticas do edifício.
- 4 -A instalação de equipamentos para aproveitamento de energias renováveis deve ser integrada no projeto de arquitetura, a submeter à aprovação camarária.
- 5 -Admitem-se apenas volumes salientes nas coberturas correspondentes às caixas de escadas e elevadores, bem como instalações técnicas, devidamente justificadas e sujeitas à apreciação do órgão competente.
- 6 -As intervenções previstas no presente artigo em imóveis relativos a património cultural classificado e em vias de classificação, respetivas zonas gerais e especiais de proteção, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da entidade de tutela nos termos legalmente previstos no regime próprio.
Artigo 19.º — Coberturas
Vigente desde: 28/07/2023