- 1 -Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento a observar nas operações urbanísticas, determinados em função do tipo de ocupação, são as constantes no seguinte quadro:
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- 2 -As baias de estacionamento públicas previstas nas intervenções de arranjos de espaços exteriores ou na frente de lotes ou parcelas podem ser deslocadas em função das necessidades de projeto dos edifícios no que se refere à localização e dimensão dos acessos a caves, desde que sejam salvaguardadas as áreas de estacionamento previstas.
- 3 -A construção de caves destinadas a estacionamento subterrâneo de veículos é admitida desde que cumpridas as seguintes condições:
- a)Nos edifícios de utilização multifuncional - habitação multifamiliar, comércio e serviços - as caves para estacionamento podem ocupar a totalidade da área do lote;
- b)O acesso ao estacionamento subterrâneo só pode ser feito pelo interior da parcela;
- c)A inclinação das rampas de acesso às caves não deve ser superior a 18 %;
- d)A largura mínima das rampas de acesso às caves não pode ser inferior a 5 metros.
Artigo 26.º — Regime
Vigente desde: 28/07/2023