- 1 -É permitida a construção de pisos em cave para a instalação de equipamentos com exigências técnicas especiais, estacionamento, arrecadações, áreas técnicas afetas às unidades de utilização dos edifícios e salas de condomínio, desde que em todos os casos sejam asseguradas as condições de ventilação e iluminação adequadas ao uso proposto e sejam cumpridas as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -As áreas das caves destinadas aos usos previstos no número anterior, não são contabilizadas para efeitos de índice de utilização do solo.
Artigo 25.º — Caves
Vigente desde: 28/07/2023