- 1 -O solo rústico destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades.
- 2 -Não é permitida construção destinada a habitação;
- 3 -São permitidas obras de ampliação de habitações unifamiliares existentes, desde que se encontrem em situação legal e que as obras se destinem a garantir condições mínimas de habitabilidade, caso em que beneficiam da garantia do existente nos termos dos artigos 60.º do RJUE e 51.º do RJURU.
Artigo 28.º — Caraterização e usos
Vigente desde: 28/07/2023