- 1 -Os Espaços de Exploração de Águas Minerais Naturais constituem-se como áreas abrangidas pelo perímetro de proteção mineral natural, denominada Melgaço e destinam-se a salvaguardar a sustentabilidade do recurso geológico (água mineral natural), acolhendo, entre outros os seguintes usos:
- a)Termalismo;
- b)Oficina de Engarrafamento
- 2 -Todas as intervenções efetuadas ao abrigo do Plano de Pormenor, que se encontrem em áreas abrangidas pelo perímetro de proteção da água mineral natural denominada Melgaço, carecendo de parecer da DGEG, nos termos do disposto no artigo13.º-A ou no artigo 13.º-B do RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atual).
Artigo 39.º — Espaços de Exploração de Águas Minerais Naturais
Vigente desde: 28/07/2023