- 1 -No âmbito da sua autonomia científica, o Instituto tem capacidade de definir, programar e executar investigação e demais actividades científicas, técnicas e culturais.
- 2 -No exercício da sua autonomia pedagógica o Instituto tem competência para:
- a)Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
- b)Fixar as regras de acesso nos termos da lei;
- c)Elaborar e aprovar os planos de estudo, os programas das disciplinas e estabelecer o regime de precedências;
- d)Definir os métodos de ensino e regras de avaliação de conhecimentos;
- e)Realizar experiências pedagógicas.
- 3 -No âmbito da sua autonomia cultural, científica e pedagógica, o Instituto gere o seu funcionamento interno bem como os recursos financeiros, patrimoniais e humanos afectos à realização dos seus fins.
- 4 -No âmbito da autonomia disciplinar da Associação, o Instituto rege-se pelo disposto no regime jurídico das instituições de ensino superior, pelas leis laborais, pelos presentes estatutos e por regulamento interno próprio.
- 5 -No âmbito da autonomia administrativa da Associação, cabe ao Instituto, de acordo com o presente estatuto e o estipulado por lei, apresentar à Associação para aprovação:
- a)Propostas de recrutamento dos docentes e do demais pessoal necessário ao seu funcionamento;
- b)Projectos de alteração dos respectivos quadros de pessoal, consoante as suas necessidades e com respeito das limitações decorrentes da lei;
- c)Planos de actividades, Orçamento anual e Contas do Exercício.
Artigo 3.º — Autonomia
Vigente desde: 12/08/2009