- 1 -O Instituto confere graus académicos de licenciado, a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que integram o respectivo plano de estudos, aprovado nos termos da lei.
- 2 -O Instituto confere ainda o grau académico de mestre, a quem tenha sido aprovado cumulativamente:
- a)nas unidades curriculares que integrem os planos de estudos aprovados pelo Ministério da tutela;
- b)na apresentação e discussão, perante júri, de uma dissertação especialmente elaborada para o efeito.
- 3 -O Instituto poderá ainda organizar outros cursos com a atribuição dos correspondentes certificados, segundo a legislação em vigor.
- 4 -O Instituto, nos casos previstos na lei, pode conceder equivalências tendo em vista o prosseguimento de estudos.
Artigo 4.º — Cursos e graus
Vigente desde: 12/08/2009