- 1 -O presente capítulo procede à transposição da RCM n.º 66/2019, publicada no Diário da República de 11 de abril, conjugada com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) para o PDM.
- 2 -As áreas às quais se aplicam o regime de proteção e salvaguarda da orla costeira encontram-se delimitadas na Carta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, a qual complementa a Planta de Ordenamento do PDM.
- 3 -As disposições do presente capítulo aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas no presente Regulamento, prevalecendo as mais restritivas.
- 4 -As zonas de proteção e salvaguarda da Orla Costeira a considerar compreendem as seguintes tipologias:
- a)Zona Marítima de Proteção:
- i)Faixa de Proteção Costeira (ZMP);
- b)Zona Terrestre de Proteção:
- i)Faixa de Proteção Costeira (ZTP);
- ii)Faixa de Proteção Complementar (ZTP);
- iii)Margem;
- c)Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba:
- i)Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I e Nível II;
- ii)Áreas de Instabilidade Potencial;
- d)Faixa de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso:
- i)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;
- ii)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II;
- a)Zona Marítima de Proteção:
Artigo 21.º-A — Definição e âmbito
Vigente desde: 16/09/2019