- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo IV-A.
[...]»
São aditados ao RPDM os artigos 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 21.º-D, 21.º-E, 21.º-F, 21.º-G, 21.º-H, 21.º-I, 21.º-J, 21.º-K e 21.º-L inseridos num novo Capítulo IV-A, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO IV-A
Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira