- 1 -Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;
- b)Infraestruturas portuárias;
- c)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção das arribas e o reforço de sistemas dunares;
- d)Obras de proteção costeira;
- e)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- i)Segurança de pessoas e bens;
- ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;
- iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;
- f)Intervenções no local no âmbito da monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente de arribas;
- g)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
- i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
- ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
- iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
- h)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
- i)Investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos;
- j)Manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;
- k)Criação de áreas marinhas com condicionantes;
- l)Pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;
- m)Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;
- n)Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;
- o)Instalação de exutores submarinos, condutas para abastecimento e infraestruturas associadas a comunicações;
- p)Infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia e para abastecimento de tanques de aquicultura;
- q)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
- r)Produção de aquicultura no offshore, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize;
- s)Produção de energia a partir de fontes renováveis, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize.
- 2 -Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são interditas:
- a)A edificação, exceto a prevista no número anterior, onde se incluem as infraestruturas portuária;
- b)Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
- c)Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;
- d)Destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;
- e)Outras ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação do impacte ambiental que seguirá o previsto no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental;
- f)Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.
Artigo 21.º-C — Faixa de Proteção Costeira e Complementar (ZMP) - Condicionamentos gerais
Vigente desde: 16/09/2019