- 1 -A Zona Terrestre de Proteção (ZTP) abrange o espaço terrestre da área sujeita a regime de salvaguarda e proteção da orla costeira onde a presença de recursos biofísicos de grande valor e os crescentes riscos costeiros justifica o estabelecimento de um regime de proteção, determinado por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais e de segurança de pessoas e bens, que permitam compatibilizar o desenvolvimento humano e económico deste território com a sua utilização sustentável.
- 2 -A ZTP integra:
- a)A Faixa de Proteção Costeira que constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais notáveis e representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas e as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva.
- b)A Faixa de Proteção Complementar que constitui um espaço tampão essencial para a proteção da Faixa de Proteção Costeira e/ou de enquadramento das áreas predominantemente artificializadas, caracterizando-se pela prevalência de espaços naturais ou parcialmente artificializados.
- c)A Margem que é a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, bem como a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis e que desempenha funções essenciais na proteção e salvaguarda das massas de água, na preservação da dinâmica dos processos físicos e biológicos associados ao interface terra-água.
Artigo 21.º-D — Definição e Identificação
Vigente desde: 16/09/2019