- 1 -O Município deve proceder, através de regulamento municipal, à criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU) previsto na lei, tendo como abrangência todo o território municipal e respeitando as diretrizes constantes dos números seguintes.
- 2 -O FMSAU deve assumir, entre outros, os seguintes objetivos:
- a)O financiamento das ações programadas pelo Plano ou enquadradas pelas suas opções estratégicas, no tocante à reabilitação e salvaguarda ambiental, às compensações devidas pela prestação de serviços de ecossistemas, às dotações de solo para suprir carências de habitação, equipamentos e áreas de uso público, e à supressão de carências infraestruturais;
- b)A operacionalização e sustentação financeira dos processos perequativos.
- 3 -Devem constituir ativos e receitas do FMSAU:
- a)Os ativos decorrentes da detenção ou retenção das mais-valias fundiárias;
- b)As receitas resultantes da partilha de mais-valias fundiárias ou da alienação de capacidades edificatórias que integrem os seus ativos;
- c)As receitas resultantes do recebimento de compensações pelos défices de cedência de áreas exigíveis no âmbito da aplicação da perequação intraplano às unidades de execução e da viabilização de operações de loteamento e de operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
- d)As receitas inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.
- 4 -Podem também constituir receitas do FMSAU:
- a)A totalidade ou uma parte das receitas de impostos municipais, nomeadamente o IMI e o IUC;
- b)Outras receitas, de índole urbanísticas ou não.
- 5 -Constituem encargos do FMSAU:
- a)Pagamento das compensações que sejam devidas pelo Município em resultado dos procedimentos de redistribuição de mais-valias fundiárias que venham a ser adotados de acordo com o disposto nos artigos 96.º e 97.º;
- b)Ressarcimento dos valores dos défices de edificabilidade decorrentes de situações em que a edificabilidade concreta viabilizável de acordo com as disposições do presente Plano resultar imperativamente inferior à edificabilidade abstrata, nomeadamente nos casos identificados na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º;
- c)Financiamento total ou parcial das ações programadas pelo Plano a que se refere a alínea a) do n.º 2;
- d)Pagamento dos eventuais encargos financeiros relativos às componentes dos incentivos que venham a ser adotados com vista à prossecução de estratégias e orientações dirigidas à preservação e valorização da biodiversidade e do património natural, paisagístico e cultural, à mitigação das alterações climáticas e adaptação e resiliência aos seus efeitos, à prevenção e minimização dos riscos naturais e tecnológicos e à utilização de modo sustentável dos recursos naturais, conforme o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
- e)Pagamento das compensações que sejam devidas pelo Município aos intervenientes no âmbito da aplicação dos mecanismos da perequação intraplano às unidades de execução e às operações urbanísticas, ou aos promotores de operações de loteamento e de operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, nos casos de ocorrência da situação a que se referem os números 3 e 8 do artigo 106.º
- f)Outros encargos que o Município entenda que devam ser cometidos a este Fundo.
- 6 -Ao regulamento referido no n.º 1 pode ser associado o conteúdo do regulamento municipal do fundo de compensação a que as unidades de execução podem estar associadas, previsto no RJIGT.
Artigo 102.º — Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística
Vigente desde: 05/06/2025