- 1 -A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano.
- 2 -No solo urbano não abrangido por UOPG, a avaliação do solo referida no número anterior toma por base as seguintes componentes:
- a)A edificabilidade abstrata associada ao índice médio de utilização estabelecido para cada categoria ou subcategoria de uso do solo definidas no Plano;
- b)Os encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade que relevem para este efeito tendo em conta as entidades que os assumiram e/ou vão assumir;
- c)O valor das benfeitorias legais relativas a eventuais edificações existentes em situação legal, considerando o respetivo estado de conservação.
- 3 -No âmbito da sua eventual participação nas intervenções urbanísticas de concretização das UOPG, o valor monetário das quotas a atribuir aos proprietários fundiários intervenientes, na parte respeitante à mera disponibilização de áreas de solo para aquele efeito, é calculado tomando por base o valor do solo resultante da sua avaliação como solo rústico, devendo ser também este o valor a ter conta em sede da execução do Plano através do sistema de imposição administrativa e em sede de procedimentos de expropriação por utilidade pública com vista à execução do Plano.
Artigo 103.º — Avaliação do solo
Vigente desde: 05/06/2025