- 1 -O valor padrão da dimensão global do conjunto das áreas, públicas e privadas, a destinar a dotações coletivas de caráter local é a que resulta da aplicação dos seguintes parâmetros:
- a)55 m² por fogo de habitação em moradia unifamiliar;
- b)55 m² por cada 100 m² de área de construção de habitação coletiva, comércio e serviços;
- c)35 m² por cada 100 m² de área de construção de indústria e armazéns.
- 2 -Quando se tratar de ampliação de edifícios preexistentes ou de intervenções onde existam edifícios a manter, os parâmetros estabelecidos no número anterior aplicam-se unicamente ao acréscimo efetivo de edificabilidade resultante da intervenção.
- 3 -Podem integrar as áreas para dotações coletivas de caráter local as parcelas de natureza privada a afetar àqueles fins que:
- a)Se constituam em áreas de plena e permanente utilização pública com tal ónus registado;
- b)Se constituam em partes comuns de lotes resultantes de operação de loteamento;
- c)Se constituam em logradouros de obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento a levar a cabo em prédios com área superior a 1500 m².
- 4 -Para efeitos de verificação das exigências de dimensionamento decorrentes do disposto nos números anteriores, as áreas para dotações coletivas de caráter local são contabilizadas nos seguintes termos:
- a)Para as parcelas destinadas a integrar o domínio municipal, o valor contabilizável é o da totalidade da respetiva área;
- b)Para as parcelas de natureza privada com ónus registado de plena e permanente utilização pública, o valor contabilizável é o da totalidade da respetiva área;
- c)Para as parcelas que, em operações de loteamento, constituam parte comum de vários lotes, o valor contabilizável é o de 80 % da área total das parcelas que constituem essas partes comuns;
- d)Em obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento em parcelas com uma área superior a 1500 m², o valor contabilizável é o da área do respetivo logradouro descontada do valor numérico da área total de construção prevista, e desde que o que valor dessa diferença seja maior que zero.
Artigo 105.º — Áreas para dotações coletivas
Vigente desde: 05/06/2025