- 1 -A localização, dimensão, configuração e utilização a conferir às áreas destinadas a espaços verdes, equipamentos e espaços de circulação que devem integrar o domínio municipal, que no seu conjunto constituem a área de cedência efetiva, são concertadas com a Câmara Municipal no âmbito dos procedimentos de controlo prévio, tendo em vista a salvaguarda do interesse público à luz das efetivas necessidades da zona onde se insere a operação urbanística, podendo o município estabelecer, quando entender pertinente, qual a percentagem ou percentagens mínimas da área global daquelas parcelas que deve ser destinada a uma ou mais finalidades acima referidas.
- 2 -As parcelas a que se refere o número anterior que não sejam espaços de circulação devem:
- a)Possuir acesso direto a partir da via pública;
- b)Cumprir os requisitos de localização, configuração espacial e dimensão que garantam a qualificação do espaço urbano e as melhores condições do seu usufruto por parte da população, estabelecidos pela Câmara Municipal no âmbito dos referidos procedimentos de controlo prévio.
- 3 -A área de cedência efetiva só pode ser de dimensão superior ao valor padrão obtido por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior se tal merecer o acordo do titular ou titulares da operação.
- 4 -A área de cedência efetiva só pode ser inferior ao referido valor padrão nos casos que a Câmara Municipal expressamente considere que tal área é suficiente para garantir a salvaguarda do interesse público, por se estar em presença de uma ou mais das seguintes situações do contexto territorial envolvente:
- a)Desnecessidade parcial ou total de área destinada a novas infraestruturas viárias públicas, nomeadamente na parte que respeitaria a parcelas ou lotes confinantes com vias públicas pré-existentes que lhes assegurem acesso rodoviário e pedonal;
- b)Desnecessidade parcial ou total de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização coletiva ou a equipamentos de caráter público, nomeadamente por as respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas aqueles fins já existentes nas proximidades da área objeto da operação urbanística;
- c)Inviabilidade, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística, da concretização de áreas de caráter público adequadas às funções a que seriam destinadas;
- d)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas àqueles fins coletivos, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística.
- 5 -É devida compensação ao Município no caso de viabilização de operação urbanística de qualquer dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 104.º em que se verifique que a área total do conjunto das parcelas, públicas e privadas, a destinar a dotações coletivas de caráter local, contabilizada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é inferior ao valor padrão que resulta da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 6 -As situações previstas no n.º 4 são também abrangidas pelo dever de compensação estabelecido no número anterior.
- 7 -Quando seja devida compensação, esta incide sobre o diferencial de áreas referido no n.º 5.
- 8 -No âmbito dos acordos referidos no n.º 3, relativos à situação de se verificar uma área de cedência efetiva superior ao valor padrão que decorre da aplicação dos parâmetros estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, há lugar ao recebimento, por parte do titular ou dos titulares da operação, de uma compensação, a suportar pelo Município, a qual incide sobre o correspondente diferencial de áreas em termos de estrita equidade com as condições de aplicação da compensação a que se refere o número anterior.
- 9 -Os critérios e parâmetros e a tramitação processual referentes ao recebimento e pagamento das compensações a que se referem os números anteriores são estabelecidos em sede de regulamento municipal.
Artigo 106.º — Cedências e compensações
Vigente desde: 05/06/2025