- 1 -As vias integrantes da rede viária principal referida no artigo 9.º e representada na planta de ordenamento não classificadas como estradas nacionais ou como estradas regionais no Plano Rodoviário Nacional devem ser dotadas, como mínimo, de características geométricas e de traçado idênticas às estabelecidas legalmente para as estradas nacionais.
- 2 -As vias integrantes da rede viária secundária referida no artigo 9.º e representada na planta de ordenamento não classificadas como estradas nacionais ou como estradas regionais no Plano Rodoviário Nacional devem ser dotadas como mínimo, de características geométricas e de traçado idênticas às estabelecidas legalmente para as estradas municipais.
Artigo 108.º — Características a adotar para as vias das redes principal e secundária
Vigente desde: 05/06/2025