- 1 -Os arruamentos públicos situados em solo urbano e destinados a trânsito automóvel têm de possuir características técnicas e geométricas adequadas à natureza e intensidade dos usos existentes ou previstos nos prédios que servem, cumprindo, sem prejuízo da legislação específica aplicável, as especificações a estabelecer em regulamento municipal no quadro das seguintes diretrizes mínimas:
- a)Faixas de rodagem: largura do perfil transversal múltipla de 3,0 m, exceto quando o arruamento possua uma única faixa correspondente a um só sentido de circulação e tal situação seja de manter, caso em que essa largura é no mínimo a que garanta a circulação de veículos de emergência e nunca inferior a 3,5 m;
- b)Estacionamentos laterais, quando sejam de considerar: em locais expressamente demarcados para o efeito à margem das faixas de rodagem;
- c)Passeios, quando sejam de considerar: largura nunca inferior a 1,6 m.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei, o cumprimento dos valores mínimos referidos no número anterior pode ser dispensado nas seguintes situações especiais:
- a)Em áreas consolidadas dos aglomerados, com alinhamentos bem definidos, e em que a alteração das características geométricas dos arruamentos possa criar dissonâncias de imagem urbana com a envolvência;
- b)Nas imediações de elementos ou valores patrimoniais a preservar, quando tal prejudicar o seu enquadramento urbanístico.
- 3 -O município pode impor que as infraestruturas viárias a criar possuam características mais exigentes que as que correspondem aos mínimos indicados no n.º 1 sempre que:
- a)A própria natureza e intensidade das atividades e utilizações dos solos previstas assim o exija ou aconselhe;
- b)Tal seja necessário para a continuidade das características geométricas e técnicas da malha viária da área envolvente, existente ou prevista;
- c)As características geométricas dos troços não retilíneos dos arruamentos exijam ou aconselhem a adoção de sobrelarguras para as faixas de rodagem.
- 4 -Sempre que possível, os arruamentos existentes devem ser reformulados de modo a cumprirem as características estabelecidas nos números 1 ou 3, conforme os casos, ou a aproximarem-se o mais possível delas.
- 5 -A ocupação marginal dos arruamentos públicos com árvores, arbustos, sebes ou outros elementos vegetais é proibida quando não fique garantido que não acarreta prejuízos para o arruamento em causa e para as suas condições de utilização.
- 6 -A Câmara Municipal elaborará regulamento com vista a assegurar o o cumprimento do estabelecido no número anterior.
Artigo 109.º — Características mínimas dos arruamentos públicos
Vigente desde: 05/06/2025