1 - O território concelhio reparte-se pelas duas classes básicas de solo estabelecidas na lei: solo urbano e solo rústico.
2 - O solo rústico é qualificado no seu conjunto de acordo com as seguintes categorias e subcategorias:
a) Espaços naturais e paisagísticos;
b) Espaços florestais, integrando as subcategorias:
i) Espaços florestais de proteção;
ii) Espaços florestais de produção;
iii) Espaços florestais de recreio e valorização da paisagem;
iv) Espaços de usos mistos agrícolas e silvícolas;
c) Espaços agrícolas;
d) Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;
e) Espaços de atividades industriais;
f) Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas;
g) Espaços de ocupação turística;
h) Aglomerados rurais;
i) Áreas de edificação dispersa
3 - O solo urbano qualifica-se no seu conjunto de acordo com as seguintes categorias e subcategorias:
a) Espaços centrais, integrando as subcategorias:
i) Área central principal, subdividido em:
i) De tipo A
ii) De tipo B
ii) Áreas centrais complementares;
b) Espaços habitacionais;
c) Espaços urbanos de baixa densidade;
d) Espaços de atividades económicas;
e) Espaços de uso especial de equipamentos;
f) Espaços verdes.