- 1 -Sem prejuízo de parâmetros mais exigentes que sejam impostos por via legal ou que venham a ser instituídos por planos de urbanização ou de pormenor, terão de garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:
- a)Um lugar por cada 100 m² de área de construção destinada a habitação unifamiliar, com o mínimo de um lugar;
- b)Um lugar por cada 80 m² de área de construção destinada a habitação coletiva, com um mínimo de um lugar por cada fogo;
- c)Um lugar por cada 100 m² de área de construção destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio;
- d)Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m² acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 400 m² de área de construção ou por fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.
- e)No que respeita a empreendimentos turísticos, e com prevalência das disposições legais aplicáveis nos casos em que forem mais exigentes:
- i)Nos parques de campismo e de caravanismo: um lugar por cada cinco campistas;
- ii)Nos empreendimentos turísticos das restantes tipologias admissíveis, e sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável: um lugar por cada cinco unidades de alojamento, podendo esta exigência ser total ou parcialmente dispensada em empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural que não sejam hotéis rurais construídos de raiz, cuja capacidade não exceda 25 unidades de alojamento;
- iii)Nos estabelecimentos hoteleiros e nos hotéis rurais com capacidade superior a 100 unidades de alojamento, e em acréscimo ao exigido na subalínea anterior: um lugar de veículo pesado (autocarro) para tomada e largada de passageiros, salvo nas situações em que a Câmara Municipal considere que fica demonstrada a impossibilidade da sua criação em termos de uma correta inserção urbanística e/ou edificatória;
- f)Um lugar por cada 15 lugares da lotação de salas de espetáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião.
- 2 -Para a instalação de outros equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, proceder-se-á, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento, tomando como referência a dotação mínima estabelecida na alínea f) do número anterior.
- 3 -Os espaços para estacionamento destinados a cumprir o estipulado nas alíneas c) ou f) do n.º 1 ou no n.º 2 poderão, total ou parcialmente, localizar-se em áreas a integrar no domínio público.
Artigo 111.º — Estacionamento privativo dos edifícios
Vigente desde: 05/06/2025