- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior relativo ao estacionamento privativo das parcelas e edifícios, nas operações de loteamento ou operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, serão previstos espaços para estacionamento de utilização pública, a integrar no domínio público ou não, dimensionados de acordo com a natureza e intensidade dos usos previstos, tendo em conta os seguintes parâmetros mínimos:
- a)Um lugar por cada 4 fogos ou por cada 400 m² de área de construção destinada a habitação coletiva, tomando-se o valor mais elevado;
- b)Um lugar por cada 100 m² de área de construção ou por cada duas frações autónomas destinadas a outras funções para além da habitacional, quando instaladas em edifícios de ocupação mista, tomando-se o valor mais elevado;
- c)Um lugar por cada 100 m² de área de construção ou por cada fração autónoma destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado;
- d)Um lugar por cada 200 m² de área de construção ou por cada fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.
- 2 -Nos aparcamentos de utilização pública a criar ao abrigo das disposições do presente artigo, serão previstos lugares reservados exclusivamente a veículos conduzidos por deficientes motores, na proporção mínima de 1 lugar em cada 35, e garantindo ainda pelo menos um lugar para aquele fim quando a dotação global exigida se situar entre 10 e 35 lugares.
- 3 -Quando for reconhecida a impossibilidade ou inconveniência, por razões de interesse público, de cumprir a dotação de lugares de estacionamento de utilização pública exigida pelas disposições constantes dos números anteriores dentro dos limites da área objeto da operação urbanística, tal dotação pode ser total ou parcialmente materializada noutra ou noutras parcelas que o interessado disponibilize para o efeito através da sua cedência gratuita ao município, desde que as mesmas se situem até uma distância máxima de 100 metros das parcelas, lotes ou edificações cujos destinos de uso tornam necessários os referidos lugares, e podendo tal cedência constituir pagamento em espécie da compensação por ausência ou défice das áreas de cedência para dotações coletivas a que se referem os artigos 105.º e 106.º, quando se estiver em presença das situações aí previstas.
Artigo 112.º — Estacionamento de utilização pública
Vigente desde: 05/06/2025